Cyber Resilience Act: o relógio de reporte começa em 11 de setembro
A nova orientação da Comissão chegou a 27 de julho e a página operacional foi atualizada ontem. Antes das restantes obrigações de 2027, fabricantes de hardware e software já terão de reportar vulnerabilidades ativamente exploradas e incidentes graves em 24 e 72 horas.
- Jurisdição
- União Europeia · Cyber Resilience Act
- Base legal
- Regulamento (UE) 2024/2847, artigos 14.º–17.º e 69.º–71.º
- Verificado
- 1 de agosto de 2026
- Rever quando
- Comissão, ENISA ou CSIRT alterarem formato, plataforma ou orientação de reporte

Em resumo
A partir de 11 de setembro de 2026, o artigo 14.º do Cyber Resilience Act aplica-se diretamente aos fabricantes de produtos com elementos digitais abrangidos — incluindo produtos colocados no mercado antes da aplicação geral do regulamento. O dever não nasce de qualquer CVE: exige uma vulnerabilidade contida no produto que esteja a ser ativamente explorada, ou um incidente grave com impacto na segurança do produto. O trabalho urgente é construir uma decisão reproduzível entre receção do sinal, confirmação do gatilho, notificação, correção e comunicação aos utilizadores.
- O primeiro aviso é devido sem demora injustificada e, no máximo, 24 horas depois de o fabricante tomar conhecimento do evento reportável; a notificação principal tem limite de 72 horas.
- Vulnerabilidade ativamente explorada e incidente grave seguem o mesmo início de 24/72 horas, mas têm relatórios finais diferentes: 14 dias após existir uma medida corretiva no primeiro caso e um mês após a notificação de 72 horas no segundo.
- O artigo 14.º abrange produtos em escopo já colocados no mercado antes de 11 de dezembro de 2027; não é seguro limitar o inventário a novos lançamentos.
- Importadores, distribuidores, equipas de apoio e clientes não devem assumir que são o fabricante, mas precisam de uma rota contratual e operacional que leve o sinal ao fabricante sem perder o relógio.
O prazo que chega antes da aplicação geral
O Cyber Resilience Act entrou em vigor em 10 de dezembro de 2024 e a maioria das suas obrigações aplica-se em 11 de dezembro de 2027. O calendário tem, porém, um marco anterior e operacional: o artigo 14.º aplica-se a partir de 11 de setembro de 2026.
Em 27 de julho, a Comissão publicou a primeira orientação prática sobre o regulamento. A orientação é não vinculativa e não substitui o texto legal, mas trata dúvidas de âmbito, modificações substanciais, períodos de suporte, reporte e avaliação de risco. Em 31 de julho, a Comissão atualizou as páginas dedicadas a fabricantes e ao reporte, confirmando que a plataforma única deve estar operacional no início da obrigação.
Isto não significa que todos os requisitos de conceção, conformidade e marcação CE tenham sido antecipados para setembro. Significa que um dever específico — detetar, decidir, reportar e informar — começa antes e precisa de funcionar com o catálogo de produtos que já existe.
Calendário confirmado
Separar o reporte antecipado da aplicação geral evita tanto atraso como trabalho regulatório atribuído à data errada.
- Regulamento em vigor
O Cyber Resilience Act entra em vigor na União Europeia.
- Organismos de avaliação
Começa a aplicar-se o capítulo relativo à notificação de organismos de avaliação da conformidade.
- Primeira orientação
A Comissão publica orientação prática, declaradamente não vinculativa, com 67 exemplos.
- Reporte obrigatório
O artigo 14.º começa a aplicar-se a vulnerabilidades ativamente exploradas e incidentes graves.
- Aplicação geral
Começam a aplicar-se as restantes obrigações principais do CRA.
O relógio é do fabricante — a cadeia inteira precisa de o conseguir acionar
O dever obrigatório do artigo 14.º é dirigido ao fabricante: a pessoa ou entidade que desenvolve ou manda desenvolver um produto com elementos digitais e o comercializa sob o seu nome ou marca. Um revendedor, importador, integrador ou cliente não se transforma automaticamente em fabricante por receber um alerta.
A distinção não autoriza passividade. Um importador ou distribuidor que recebe uma vulnerabilidade de um cliente deve saber qual é o fabricante, qual é a versão do produto e qual é o canal de escalonamento. Um fabricante que incorpora componentes de terceiros continua a ter de avaliar se a vulnerabilidade está contida e é explorável no seu produto.
A decisão deve ser feita por produto e por função económica, não pelo nome interno da equipa. Um grupo pode ser fabricante de uma aplicação própria, distribuidor de um dispositivo de terceiro e utilizador de outro serviço ao mesmo tempo.
Matriz mínima de função
| Função | Pergunta decisiva | Saída necessária |
|---|---|---|
| Fabricante | O produto é colocado no mercado sob o nosso nome ou marca? | Dono do artigo 14.º, endpoint de reporte e autoridade para comunicar aos utilizadores |
| Importador | Colocamos no mercado da UE um produto de fabricante não estabelecido na União? | Fabricante identificado, contacto funcional e escalonamento contratual |
| Distribuidor | Disponibilizamos o produto sem alterar as suas propriedades? | Rota de vulnerabilidade, catálogo e prova de encaminhamento |
| Integrador ou cliente | Usamos o produto sem o colocar no mercado sob o nosso nome? | Canal para suporte/fabricante e resposta interna ao risco |
| Grupo misto | Que função ocupamos em cada SKU, versão e território? | Memorando por produto; não uma classificação global da empresa |
Dois gatilhos, não uma lista de CVEs
O primeiro gatilho é uma vulnerabilidade contida no produto com elementos digitais que o fabricante saiba estar a ser ativamente explorada. A existência de uma CVE, uma prova de conceito pública ou uma classificação elevada não demonstram, isoladamente, exploração ativa no produto em causa.
O segundo gatilho é um incidente grave com impacto na segurança do produto. O regulamento considera grave o evento que afete, ou possa afetar, a capacidade de proteger disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade de dados ou funções sensíveis/importantes, ou que tenha levado, ou possa levar, à introdução ou execução de código malicioso no produto ou nos sistemas de um utilizador.
O registo de decisão deve guardar o sinal recebido, a hora, o produto e versão, o alcance confirmado, a análise de exploração, a avaliação de gravidade, quem decidiu e que factos ainda faltam. Sem isto, o prazo torna-se uma disputa de memória durante um incidente.
24 horas, 72 horas e dois finais diferentes
Para os dois gatilhos, o fabricante apresenta um aviso inicial sem demora injustificada e até 24 horas depois de tomar conhecimento, seguido de uma notificação mais completa até 72 horas. O conteúdo cresce com a investigação; a primeira entrega não exige a mesma completude da última.
Numa vulnerabilidade ativamente explorada, o relatório final é devido até 14 dias depois de estar disponível uma medida corretiva ou de mitigação. Num incidente grave, o relatório final é devido no prazo de um mês após a notificação de 72 horas. O CSIRT pode ainda pedir um relatório intermédio.
Existe uma linha paralela: o fabricante deve informar os utilizadores afetados e, quando apropriado, todos os utilizadores, incluindo medidas que estes possam aplicar. A comunicação pública indiscriminada não é sinónimo automático desse dever; alcance e detalhe devem ser proporcionais ao risco.
Duas pistas de entrega
T0 é o momento documentado em que o fabricante toma conhecimento do evento reportável.
- T0 + 24 HAviso inicial
Evento, produto e territórios conhecidos; no incidente, indicar suspeita de ato ilícito ou malicioso quando aplicável.
- T0 + 72 HNotificação principal
Natureza, avaliação inicial e medidas corretivas ou de mitigação disponíveis para fabricante e utilizadores.
- MEDIDA + 14 DIASFinal da vulnerabilidade
Descrição, gravidade, impacto, ator quando conhecido e atualização ou correção disponibilizada.
- 72 H + 1 MÊSFinal do incidente
Descrição detalhada, severidade, impacto, ameaça ou causa provável e mitigação aplicada/em curso.
- EM PARALELOInformação aos utilizadores
Aviso aos afetados e, quando apropriado, a todos, com ações utilizáveis e linguagem proporcional.
Produtos antigos também entram no inventário de reporte
A regra transitória é material: o artigo 14.º aplica-se a todos os produtos abrangidos pelo CRA que tenham sido colocados no mercado antes de 11 de dezembro de 2027. Uma pesquisa que comece apenas em lançamentos futuros deixa precisamente de fora a base instalada que pode gerar o primeiro caso real.
O inventário precisa de conseguir responder quais versões foram disponibilizadas em que Estados-Membros, quem ainda as utiliza, qual é o período de suporte, que componentes relevantes contêm e como contactar utilizadores afetados. A notificação pede territórios e a comunicação exige alcance; esses dados não aparecem por magia durante as primeiras 24 horas.
A inclusão no inventário não resolve sozinha o âmbito jurídico. Produtos excluídos ou cobertos por legislação setorial própria precisam de uma decisão documentada. O objetivo não é declarar tudo abrangido, mas impedir que a decisão seja feita sem factos.
Campos que tornam o catálogo reportável
| Campo | Pergunta | Evidência |
|---|---|---|
| Identidade | Que produto, componente, SKU e versão? | Release, hash, SBOM ou registo equivalente |
| Função | Quem o coloca no mercado e sob que nome? | Contrato, marca, entidade e memorando de função |
| Território | Onde foi disponibilizado? | Distribuição, clientes, lojas e canais |
| Suporte | Qual é o período e o canal de atualização? | Política publicada e datas por versão |
| Utilizadores | Quem deve receber mitigação? | Segmento afetado e canais testados |
| Dependências | Que componente liga o sinal ao produto? | Versão, alcance e análise de explorabilidade |
A plataforma única recebe o reporte; não toma a decisão pela empresa
A ENISA gere a Single Reporting Platform, que encaminha a notificação para o endpoint eletrónico do CSIRT coordenador do Estado-Membro do estabelecimento principal do fabricante e a torna simultaneamente acessível à ENISA. O CSIRT inicial distribui a informação aos CSIRTs dos territórios onde o produto foi disponibilizado, salvo as exceções estritas previstas.
Para o CRA, o estabelecimento principal é, em primeiro lugar, o Estado-Membro onde são predominantemente tomadas as decisões de cibersegurança dos produtos. Se não for determinável, usa-se o estabelecimento com mais trabalhadores na União. Fabricantes sem estabelecimento principal na UE seguem a ordem de representante autorizado, importador, distribuidor e localização dos utilizadores prevista no artigo 14.º.
Antes do primeiro caso, a empresa deve validar acesso, substitutos, contacto fora de horas e um pacote mínimo de factos. Uma credencial guardada numa pessoa ou uma plataforma conhecida apenas pelo jurídico não é prontidão operacional.
Um exercício de 72 horas que produz evidência
Escolha um produto material já colocado no mercado e simule uma vulnerabilidade num componente de terceiro com indícios credíveis de exploração. A equipa não recebe todos os factos de início: tem de confirmar alcance, identificar territórios, decidir o gatilho, preparar o aviso e atualizar a narrativa.
O exercício passa apenas se cada decisão tiver dono e carimbo temporal, se a pessoa de substituição conseguir executar o reporte, se jurídico não bloquear factos técnicos em falta e se apoio conseguir segmentar utilizadores e distribuir mitigação sem revelar detalhes perigosos.
Guarde o resultado como um dossier: cenário, cronologia, participantes, decisões, versão das mensagens, campos da plataforma, lacunas, ações e reteste. Uma reunião sem artefactos não demonstra capacidade.
Responsabilidade durante o exercício
| Dono | Decisão até 24 h | Prova de saída |
|---|---|---|
| Produto | Identidade, versão, função e territórios | Ficha de produto congelada |
| Segurança | Exploração, severidade e alcance técnico | Linha temporal e análise assinada |
| Jurídico/compliance | Gatilho, entidade notificante e reservas | Memorando curto com pressupostos |
| Incidente | Autoriza aviso inicial e cadência | Log de decisão e cópia da submissão |
| Apoio/comunicação | Segmenta utilizadores e mitigação | Mensagem aprovada, lista e prova de entrega |
| Direção | Aceita risco e remove bloqueios | Decisão sobre lacunas e recursos |
Plano de preparação até 11 de setembro
A prioridade não é escrever uma política longa. É tornar executável a cadeia entre sinal, produto, decisão, reporte, mitigação e utilizador. Trabalhe primeiro com os produtos de maior alcance ou impacto, declare as lacunas e aumente a cobertura por ciclos.
Este plano é uma recomendação operacional Velqory inferida do regulamento e das páginas oficiais de implementação. Não substitui a classificação jurídica do produto, a validação da autoridade competente ou instruções técnicas que a ENISA e os CSIRTs venham a publicar.
Quatro entregas, não quatro reuniões
- 48 HORASNomear e delimitar
Dono CRA, substituto, funções económicas, lista inicial de produtos e questões jurídicas abertas.
- DIA 7Ligar os dados
Versões, territórios, utilizadores, componentes, suporte, contactos e canais de vulnerabilidade por produto prioritário.
- DIA 14Fechar o playbook
Dois gatilhos, critérios, escalonamento, 24/72/final, comunicação ao utilizador, credenciais e operação fora de horas.
- DIA 21Executar o exercício
Simulação cronometrada com sinal incompleto, mudança de factos, submissão e comunicação.
- DIA 30Retestar e decidir
Corrigir lacunas, retestar substitutos e levar à direção cobertura, risco residual, orçamento e data da próxima revisão.
Fontes consultadas
Consultadas na data de atualização indicada.
Abre numa nova janela.- 01Regulation (EU) 2024/2847 — Cyber Resilience ActEUR-Lex · EU-EURLEX
- 02Commission guidance on the application of the Cyber Resilience ActEuropean Commission — Shaping Europe’s digital future · EU-DIGITAL
- 03Cyber Resilience Act — reporting obligationsEuropean Commission — Shaping Europe’s digital future · EU-DIGITAL
- 04Cyber Resilience Act — manufacturersEuropean Commission — Shaping Europe’s digital future · EU-DIGITAL
- 05Summary of the Cyber Resilience Act legal textEuropean Commission — Shaping Europe’s digital future · EU-DIGITAL
- 06Cyber Resilience Act implementation trackerEuropean Commission — Shaping Europe’s digital future · EU-DIGITAL
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